REPRESENTANTE E PREPOSTO PROFISSIONAL
Algumas vezes os Responsáveis pela empresa não têm disponibilidade para comparecer em todas as audiências nas quais sua presença é solicitada, por esse motivo alguém deve substituí-lo a fim de evitar a revelia processual em função da ausência da parte. Para isso, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos do processo pode ser habilitada a representar a empresa em audiência, bastando para isso, que a empresa autorize sua participação como respectivo representante para o ato, nesse caso existe um documento muito simples para formalizar tal representação chamado carta de preposição, que deve ser juntado no processo.
O que é uma carta de Preposição?
É um documento para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do representante legal da empresa nas audiências. Esse documento irá provar perante a Justiça que o funcionário ou o terceiro que conheça os fatos está apto a representar a empresa no respectivo ato.
CARTA DE PREPOSTO
Pela presente estamos credenciando a Sr.(a) ___nome completo____, CPF nº. ___, como preposto da ____NOME DA EMPRESA___, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ...., com endereço Rua ( rua, cidade e estado ) nos autos n° ________número do processo____________ que tramita junto a ___vara___________ do Foro da Comarca de ____________cidade____________, movida por _______________(nome do autor), principalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, inclusive conciliar, se necessário for.
Cidade, …… de ……. de ……….
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Empresa – Nome e CNPJ
LEGISLAÇÃO
> CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
"Art. 9º § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício."